Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no mobiliário urbano, na construção e reforma
de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art.
2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes
e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora
de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com
segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes
nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as
existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos
meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo
que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento
de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada
sua
capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação,
saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma
que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a
autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO
II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art.
3o O planejamento e a urbanização das vias públicas,
dos parques e dos demais espaços de uso público deverão
ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis
para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art.
4o As vias públicas, os parques e os demais espaços
de uso público existentes, assim como as respectivas instalações
de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das modificações, no sentido de promover
mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art.
5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos
os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de
entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas,
deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.
Art.
6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em
parques, praças, jardins e espaços livres públicos
deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário
e um lavatório que atendam às especificações
das normas técnicas da ABNT.
Art.
7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste
artigo deverão ser em número equivalente a dois por
cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente
sinalizada e com as especificações técnicas de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO
III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art.
8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação
ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização
que devam ser instalados em itinerário ou espaço de
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não
dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam
ser utilizados com a máxima comodidade.
Art.
9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro
suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo,
que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do
fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art.
10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO
IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art.
11. A construção, ampliação ou reforma
de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
na construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos
de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal
e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício,
entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de
acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos,
de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros
de natureza similar deverão dispor de espaços reservados
para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos
para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante,
de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições
de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO
V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art.
13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória
a instalação de elevadores deverão ser construídos
atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais
com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação
à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
14. Os edifícios a serem construídos com mais de um
pavimento além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado,
devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender
aos requisitos de acessibilidade.
Art.
15. Caberá ao órgão federal responsável
pela coordenação da política habitacional regulamentar
a reserva de um percentual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população local,
para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO
VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art.
16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir
os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO
VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art.
17. O Poder Público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos
e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às
pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso
à informação, à comunicação,
ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer.
Art.
18. O Poder Público implementará a formação
de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo
de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art.
19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de
permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma
e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art.
20. O Poder Público promoverá a supressão de
barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte
e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art.
21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à
pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas
destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas
voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à
produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras
de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos
em acessibilidade.
CAPÍTULO
IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art.
22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado
de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa
Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária
específica, cuja execução será disciplinada
em regulamento.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23. A Administração Pública federal direta e
indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária
para as adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios
de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob
sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações,
eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas
referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir
do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art.
24. O Poder Público promoverá campanhas informativas
e educativas dirigidas à população em geral,
com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la
quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art.
25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios
ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor
históricoartístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas específicas reguladoras
destes bens.
Art.
26. As organizações representativas de pessoas portadoras
de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento
dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art.
27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000