Dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art.
2o As repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos estão obrigadas a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo único.
É assegurada, em todas as instituições financeiras,
a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art.
1o.
Art.
3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados,
aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência
e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art.
4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os
edifícios de uso público, terão normas de construção,
para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso
e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art.
5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados
de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deficiência.
§
1o (VETADO)
§
2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo
em utilização terão o prazo de cento e oitenta
dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder
às adaptações necessárias ao acesso facilitado
das pessoas portadoras de deficiência.
Art.
6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará
os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela
repartição pública, às penalidades previstas
na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às
penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei n o
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo
serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art.
7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares